A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que exigir exame de gravidez na demissão de uma empregada não é discriminatório nem viola sua intimidade. A decisão visa garantir segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
Uma empresa solicitou o exame durante o processo de demissão e a trabalhadora alegou discriminação, pedindo indenização e afirmando que a demissão seria evitada caso estivesse grávida, devido à estabilidade provisória garantida pela Constituição.
No entanto, foi negada a solicitação, reforçando que a exigência do exame não é proibida por lei na demissão.
O TST confirmou a decisão, destacando que o exame demissional de gravidez protege tanto a empregada quanto o empregador. Ele assegura que, se a trabalhadora estiver grávida, o empregador poderá manter a estabilidade no emprego ou indenizá-la, evitando futuras ações judiciais.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que exigir exame de gravidez na demissão de uma empregada não é discriminatório nem viola sua intimidade. A decisão visa garantir segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
Uma empresa solicitou o exame durante o processo de demissão e a trabalhadora alegou discriminação, pedindo indenização e afirmando que a demissão seria evitada caso estivesse grávida, devido à estabilidade provisória garantida pela Constituição.
No entanto, foi negada a solicitação, reforçando que a exigência do exame não é proibida por lei na demissão.
O TST confirmou a decisão, destacando que o exame demissional de gravidez protege tanto a empregada quanto o empregador. Ele assegura que, se a trabalhadora estiver grávida, o empregador poderá manter a estabilidade no emprego ou indenizá-la, evitando futuras ações judiciais.
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